A partir de junho passou a ser possível frequentar os estabelecimentos comerciais do seu condomínio na companhia do seu amigo de quatro patas. Isto porque a Lei nº 15 /2018 de 27 de março vem possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais (incluindo restauração), sendo que, para tal, basta a autorização da entidade exploradora do estabelecimento através da colocação de um dístico visível afixado à entrada da sua loja.
A entidade exploradora do estabelecimento deve, no entanto, determinar o limite de animais que permite ter em simultâneo dentro da sua loja, de modo a salvaguardar o normal funcionamento da atividade. Assim, os donos das lojas podem permitir a permanência dos animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial do estabelecimento, devendo esta opção ser sinalizada para informação aos clientes.
No entanto, é importante ter em conta que os animais de companhia não poderão circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas de área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda. Para além disso, e quando dentro dos estabelecimentos, os animais devem permanecer com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das suas características.
Esta lei prevê ainda que a entrada e permanência dos animais de estimação nos estabelecimentos comerciais pode ser recusada em função das características, do comportamento e de eventual doença ou falta de higiene que perturbem o normal funcionamento das lojas.
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