As deliberações tomadas em assembleia só podem ser impugnadas quando forem contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados e cuja impugnação seja requerida por um condómino que não as tenha aprovado.
Cumpridos estes requisitos, e no prazo de dez dias para os condóminos presentes na assembleia, ou contados após a comunicação da deliberação para os condóminos ausentes, deve ser solicitada ao administrador do condómino a convocação de uma nova assembleia que permita revogar as deliberações inválidas ou ineficazes. Esta assembleia extraordinária deve, então, realizar-se no prazo de 20 dias.
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