As inovações em condomínios são intervenções essenciais para garantir a segurança, o conforto e a modernização dos espaços comuns. No entanto, surge frequentemente esta questão: quem deve suportar os custos destas melhorias?
“Obras de inovação” são aquelas que introduzem algo de novo e criativo em benefício das áreas comuns, como a instalação de painéis solares, a colocação de um elevador ou a substituição de elementos, como portas de entrada, por opções mais seguras. Estas alterações mudam substancialmente o estado do edifício, indo além das simples reparações que buscam apenas restaurar as condições originais.
De acordo com a lei em vigor, a aprovação de obras de inovação ocorre em assembleia, exigindo a maioria dos condóminos, representando dois terços do valor total do prédio. Mesmo que alguns condóminos não aprovem as inovações, todos são obrigados a contribuir financeiramente, de forma proporcional ao valor das suas frações.
No entanto, existe a possibilidade de um condómino recorrer ao tribunal para fundamentar a sua recusa em participar das despesas com as inovações. Esta recusa é geralmente aprovada se as obras forem consideradas supérfluas ou desproporcionais à importância do edifício, conforme estabelecido pelos tribunais em casos anteriores.
Se a recusa for judicialmente fundamentada, o condómino tem o direito a ser dispensado do pagamento. Entretanto, há uma ressalva: ele não poderá usufruir das inovações – a menos que, posteriormente, manifeste o desejo de participar, pagando as quotas correspondentes às despesas já incorridas até o momento da decisão.
A legislação também especifica casos excecionais, como a colocação de plataformas elevatórias e rampas de acesso destinadas a unidades habitacionais com pessoas com mobilidade reduzida, que não necessitam de aprovação da assembleia.
Portanto, em resposta à pergunta sobre quem deve pagar as inovações do condomínio, a lei estabelece que, inicialmente, todos os condóminos participam financeiramente. No entanto, a justiça pode reconhecer recusas fundamentadas, garantindo o direito de reaver os pagamentos.
É essencial que qualquer decisão de recusa seja bem fundamentada, seguindo critérios como a natureza supérflua das obras ou a sua falta de proporcionalidade em relação ao edifício. A flexibilidade judicial permite uma abordagem equilibrada, considerando tanto os direitos dos condóminos quanto a necessidade de inovação nos espaços partilhados.