A propriedade horizontal é um conceito jurídico, nada impedindo que o seu objeto abranja, também, os conjuntos imobiliários – sendo que por conjuntos imobiliários se entende imóveis urbanos afetados a determinado fim e que, sendo fruídos segundo o regime da propriedade exclusiva, integram também elementos ou serviços comuns (por exemplo, parqueamento, piscina, restaurante, jardim e garagem, entre outros espaços comuns).

Este preceito legal foi decretado em 1994, pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de outubro, admitindo expressamente que a propriedade horizontal possa incidir não apenas sobre edifícios singularmente considerados, mas também sobre os chamados conjuntos imobiliários.

Esta possibilidade de tratar, à luz da propriedade horizontal, vários edifícios que partilham partes comuns veio permitir uma administração mais equilibrada, eficaz e justa, na medida em que garante o tratamento das partes comuns a todos os edifícios com o mesmo rigor e importância dados a cada edifício.

Para além disso, a lei prevê que a aplicação da propriedade horizontal a conjuntos de edifícios contemple as necessárias adaptações, possibilitando, deste modo, a flexibilidade necessária para harmonizar vários interesses.

Em complemento, o artigo 1438º do DL 267/94, de 25 de outubro, alarga o objeto da propriedade horizontal, enquadrando os condomínios fechados, quer em forma de conjunto de moradias, quer de edifícios ou conjuntos residenciais.

Voltar
Icon chat bubble