O Decreto-Lei n.162/2019 de 25 de outubro – que produziu efeitos no dia 1 de janeiro de 2020 – aprovou o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente para o direito interno a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu. Este novo regime é criado com o objetivo de garantir uma maior eficiência energética e ambiental, assim como de assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos.
Este Decreto-Lei vem agora permitir que os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, possam produzir energia para autoconsumo – energia essa que terá como fonte primária a energia renovável associada a instalações elétricas de utilização, relacionadas ou não com um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado por um comercializador, e destina-se primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica.
O registo da unidade de produção de energia em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes de produção de eletricidade é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 1432 do Código Civil.
A referida autorização é solicitada em assembleia, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição no registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida para estas mesmas partes comuns.
É ainda necessário que os autoconsumidores coletivos aprovem um regulamento interno que defina, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, as regras de partilha de energia elétrica produzida para autoconsumo e respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo, o destino dos excedentes do autoconsumo e a política relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
Os autoconsumidores coletivos devem ainda obrigatoriamente designar um técnico responsável, devidamente qualificado, e a entidade gestora do autoconsumo coletivo – a qual é encarregue da prática de atos e gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna quando exista a articulação com o Portal (plataforma eletrónica que licencia e gere a atividade de autoconsumo), a ligação com a rede elétrica de serviço público e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivo coeficiente, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, podendo ainda ser definidos os respetivos poderes, incluindo representativos.