Todos os condóminos estão obrigados a participar com a sua quota-parte para as despesas comuns – dependendo o bom funcionamento do edifício e das relações de vizinhança do cumprimento atempado desta obrigação. As alterações à lei trazem agora uma maior simplificação dos quóruns e uma mais clara definição da responsabilidade dos condóminos na sua participação para as despesas comuns.
Assim, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. Portanto, mantém-se o princípio do pagamento das quotas em função da permilagem, devendo as mesmas ser suportadas por quem era proprietário na data da tomada de deliberação em que se aprovaram tais despesas.
A exceção – ou seja, os pagamentos das despesas relativas aos serviços de interesse comum – podem, mediante disposição do regulamento do condomínio aprovada, sem oposição, por maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificados e justificados os critérios que determinaram a sua imputação.
Para a aprovação do pagamento de quotas em partes iguais deixa de ser exigida a maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, bastando a vontade da maioria do valor total do edifício. É importante considerar ainda que:
- As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem;
- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas;
- Nas despesas relativas às rampas e plataformas elevatórias, quando colocadas por razões de mobilidade condicionada, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
Foi acrescentado mais um ponto que esclarece que, no caso de conservação das partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos e estas afetem o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo dessas partes comuns apenas suportará o valor das respetivas despesas de reparação na proporção da sua permilagem, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.