A casa do porteiro é uma questão que, nos dias atuais, se torna muito pertinente, já que, com o evoluir dos tempos, se tem vindo cada vez mais a assistir ao abandono da contratação do porteiro que limpa e zela pelo condomínio, tendo como parte da retribuição das funções o direito a habitar na casa destinada a esta figura. Isto porque um grande número condomínios opta antes por contratar empresas de limpeza, empregadas externas e serviços de portaria com a formação legalmente exigida para o exercício dessa função.
Como consequência, a casa do porteiro torna-se um espaço “vazio”, do qual os condóminos procuram extrair alguma rentabilidade.
A lei refere que as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro são uma parte presumivelmente comum do edifício. Embora a casa do porteiro seja designada como parte comum, constitui uma unidade independente, isolada e separada das restantes frações, já que se destina a habitação, pelo que terá forçosamente que contemplar todas as condições inerentes e necessárias para cumprir esse fim. Como tal, esta é uma parte comum do edifício que os condóminos não têm o direito de usar ou, por qualquer outra forma, de fruir diretamente.
O que fazer, então, com a casa do porteiro?
Os condóminos podem optar por arrendar ou vender a casa do porteiro. Se a assembleia de condóminos optar pelo arrendamento desta parte comum para habitação, deve acautelar certos requisitos:
- Formalização do arrendamento através de contrato escrito
- Existência de certificado energético
- Comunicação do contrato às finanças
- Emissão de recibos de renda por via eletrónica
- Declaração no IRS, por parte de cada condómino, da quota-parte que lhe coube na renda
No início de cada ano, o administrador deve passar uma declaração individualizada aos condóminos, indicando o valor que recebeu, o imposto retido e as despesas dedutíveis. Com este documento, cada condómino deve declarar no seu IRS a renda recebida, mesmo que a assembleia decida que este montante integre o fundo comum reserva.
Se a assembleia optar pela venda da casa do porteiro, será necessário, em primeiro lugar, transformá-la em fração autónoma através de escritura pública de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Assumindo a natureza de fração autónoma, a casa do porteiro poderá então ser vendida por deliberação unânime dos condóminos desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- Alteração do título constitutivo da propriedade horizontal sempre que seja necessário passar a casa do porteiro de parte comum a fração autónoma
- Registo ao registo predial
- Pedido de certificado energético
- Procedimento de escritura publica de compra e venda
- Repartição do valor da venda por todos os condóminos em proporção do valor das frações
- Declaração por parte de cada condómino do valor que recebeu em sede IRS para cálculo das mais-valias.
Já se percebeu, assim, que sempre que o condomínio prescindir dos serviços do porteiro, a casa que lhe seria destinada por força do contrato de trabalho poderá traduzir-se numa fonte de rendimento através do arrendamento ou da venda conforme decisão da assembleia.