O Decreto-Lei n.º 97/2017, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, vem estabelecer novos procedimentos e regras relativamente ao regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. Este Decreto-Lei vem, assim, promover a simplificação de procedimentos e a redução de custos para o utilizador de gás, bem como a definição dos deveres de manutenção e inspeção periódica, com a seguinte redação:
“Artigo 20º
Dever de manutenção
1 – As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
2 – As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma Entidade Instaladora de Gás, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações dos certificados de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
3 – A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
4 – Se, da intervenção de manutenção na instalação, resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.”
De referir ainda que as instalações de gás executadas há mais de 20 de anos e que não tenham sido objeto de remodelação devem ser submetidas a inspeção periódica a cada cinco anos. Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto, a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) notifica a entidade distribuidora do gás para proceder ao corte do abastecimento, mediante aviso prévio dirigido ao comercializador ou ao consumidor. Para isso, este Decreto-Lei prevê que a DGEG desenvolva um mecanismo de aviso, comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
Considerando que a maioria das instalações de gás canalizado nos condomínios se aproximam dos 20 anos, o Decreto-Lei n.º 97/2017 vem implementar medidas que garantem as inspeções periódicas às canalizações de gás, promovendo, assim, a segurança dos condomínios.
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