Questão:
‘É possível impugnar as decisões tomadas em assembleia de condomínio?’
Resposta Loja do Condomínio (LDC):
As deliberações da assembleia, quando contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Desde logo, se percecionam as primeiras condições para se poder impugnar as deliberações;
Tem que se tratar de deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados;
Apenas podem impugnar aqueles que não as aprovaram.
No caso de a impugnação respeitar os requisitos acima, o administrador deve, então, convocar uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
De referir que aos condóminos restam ainda soluções como a de sujeitar as deliberações a um centro de arbitragem ou propor uma ação de anulação das mesmas.
O Artigo 1433º refere os prazos e condições nos quais a impugnação das deliberações deve ser feita, quer exigindo ao Administrador a realização de uma Assembleia extraordinária, quer sujeitando a deliberação a um centro de arbitragem, quer propondo a ação de anulação da deliberação junto dos tribunais.
Naturalmente que a forma mais eficaz e prática é a de exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, sendo esta uma solução que resolve muitas vezes os problemas dos condomínios, sem custas com tribunais ou Advogados e sem “bloquear”, de certa forma, a vida do condomínio.
De salientar que o direito de propor ação de anulação de deliberação da assembleia de condóminos (art.º. 1433º nº 4 do CC) caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação dessa mesma deliberação.
in Vida Económica
 
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