Acabámos de entrar naquele mês que, para a maioria das pessoas, é considerado como o mais bonito do ano! Em dezembro parece que tudo fica mais agradável – as ruas iluminadas, as lojas ornamentadas, a expectativa do encontro familiar e, claro, as casas e os prédios devidamente decorados para marcar esta época Natalícia. Mas é precisamente aqui que pode surgir um problema: sabia que os condomínios têm de seguir regras quanto ao que a decorações festivas diz respeito? Para ajudar a perceber melhor esta questão, explicamos o que deve fazer para permitir que o seu condomínio tenha as decorações tão desejadas, mas garantindo que a lei é cumprida.
Antes de mais, o orçamento
Já se sabe que o condomínio tem um orçamento e que este é limitado. Por isso, é importante ponderar muito bem todos os gastos que se prevê realizar, sendo essencial elaborar um orçamento para as decorações natalícias – o qual deverá depois ser aprovado em assembleia de condóminos.
Claro que o ideal será fazer-se um ‘enxoval natalício’ que possa ser aproveitado todos os anos, levando a que esta reciclagem de materiais não implique investimentos que, por mais curtos que sejam, podem muitas vezes pôr em causa a saúde financeira do condomínio.
Depois, a implementação
A portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro de 2008 aprovou o regime de segurança contra incêndio em edifícios e estipula que, sempre que se utilizem plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes de reação ao fogo não especificada, os mesmos devem ser colocados numa zona afastada de qualquer fonte de calor. Para além disso, está prevista a existência próxima de meios de primeira intervenção suplementares apropriados – como, por exemplo, extintores.
Mas a lei prevê ainda a duração dos elementos festivos e decorativos que se colocam num condomínio – devendo esta decoração temporária ser desmontada e retirada num prazo inferior a 48 horas após os eventos que a justificaram.
E dentro das frações?
Bom, dentro de cada fração não há naturalmente regras para a forma como se aplicam as decorações festivas – desde que elas não vão contra o que está previsto no título constitutivo da propriedade horizontal. Mas existe um aspeto que, nesta altura de festas, é essencial salvaguardar: o direito que os condóminos têm ao sossego. O Regulamento Geral do Silêncio, aprovado em 2007, estipula como estritamente proibido fazer barulho entre as 23 e as 07 horas, mesmo em épocas festivas – e a infração desta regra pode levar a pedidos de indemnização por parte de vizinhos que se provem lesados, bem como a coimas entre os 200 e os dois mil euros, quando o ruído é provocado por pessoas singulares, e entre três mil e 22.500 euros, quando é motivado por pessoas coletivas.
Garantidas estas regras, é só por mãos à obra e dar azo à imaginação para se conseguir um condomínio verdadeiramente Natalício!