O programa Porta de Entrada destina-se ao alojamento urgente de pessoas que se encontrem temporária ou definitivamente privadas da sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
As candidaturas a este programa devem ser apresentadas junto do município ou da Região Autónoma competente, podendo ser beneficiárias as pessoas ou os agregados que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: estejam em situação de necessidade de alojamento em resultado de uma ocorrência que não seja possível prever e/ou evitar (relacionadas, nomeadamente, com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situações de risco com consequências graves para a segurança e saúde dos residentes); não disponham de alternativa habitacional adequada e estejam em situação de indisponibilidade financeira imediata.
Os beneficiários deste programa podem usufruir de apoios em espécie e financeiros, destinando-se os últimos a financiar soluções de alojamento temporário (em empreendimentos turísticos) ou de habitação permanente, não sendo estes apoios reembolsáveis. Já os apoios em espécie passam pelo arrendamento de habitações, pelo apoio técnico na elaboração e formalização das candidaturas, contratos e registos e pela realização de obras (designadamente na apresentação de licenciamento e elaboração de projetos e doação de materiais a incorporar na obra).
É ainda importante referir que, no apoio financeiro, a comparticipação corresponde ao preço da dormida em empreendimento turístico (ou similar) ou à renda em habitação arrendada. Esta comparticipação é disponibilizada pela forma, pelo prazo e com a periodicidade definidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana em função de cada caso. No arrendamento, o contrato é regra geral celebrado até seis meses e deve conter a menção do seu fim transitório.
O apoio financeiro também se pode destinar à habitação permanente, mediante a concessão de uma comparticipação destinada a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos ao arrendamento de uma habitação, à reconstrução ou à reabilitação de habitação de que os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários, assim como à aquisição, reabilitação ou construção de nova habitação.
As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com apoio financeiro ao abrigo deste programa ficam sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos. Assim, quando os titulares das habitações pretenderem aliená-las, devem comunicar essa intenção ao município para que este possa exercer, ou não, a opção de compra.
Cumpridos estes pressupostos, o programa Porta de Entrada revela-se uma boa solução para os casos em que, infelizmente, a necessidade de habitação temporária ou permanente se revele efetiva e urgente.
Artigos Relacionados