Se na habitação ocorrer um sinistro coberto pela apólice do seguro, o condómino deve:

  • Participar a ocorrência à seguradora, por escrito e no prazo máximo de 8 dias;
  • Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar as coisas seguras, sendo as despesas razoavelmente efetuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro até ao limite do capital seguro;
  • Não remover ou alterar (nem consentir que sejam removidos ou alterados) quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora;
  • Garantir a guarda, conservação e beneficiação dos items salvados;
  • Comunicar à seguradora a verificação de qualquer dos eventos cobertos, desde que suscetível de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível e por escrito, no prazo máximo de oito dias a contar da data do seu conhecimento, indicando:
    • o dia
    • a hora
    • a causa conhecida ou presumível
    • a natureza
    • o montante provável dos prejuízos
    • quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
  • Fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;
  • Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas da apólice;

Em caso de sinistro, a seguradora deve proceder, com adequada prontidão e diligência, às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento de sinistro e à avaliação dos danos.

A indemnização, sempre que se aplique, deve ser paga logo que estejam concluídas as investigações e peritagens necessárias à fixação do montante dos danos.

Voltar
Icon chat bubble