As placas de sinalização fazem parte do plano de segurança contra incêndio em edifícios, pelo que a sua colocação carece sempre de estudo prévio realizado pelo técnico habilitado para o efeito. Assim, para defesa do consumidor e garantia do cumprimento dos requisitos normativos, é obrigatório que as placas de sinalização tenham a identificação do fabricante e a marcação dos valores de luminância mínima, sendo a inscrição mínima obrigatória de 210/29-3000. Elas devem ainda ser feitas em material rígido fotoluminescente e sem substâncias radioativas, sendo o seu tamanho determinado em função da distância a que devem ser vistas, com um mínimo de 6 metros e um máximo de 50 metros.
Sendo um meio de comunicação que combina cores, formas e pictogramas, as placas de segurança indicam:
  • Localização dos equipamentos de alarme e de combate a incêndio (em forma retangular ou quadrada, com cor vermelha e com símbolo branco)
  • Proibição (em forma circular, com cor vermelha e com símbolo preto)
  • Perigo (em forma triangular, com cor amarela e com símbolo preto)
  • Informação (em forma triangular ou circular, com cor azul e com informação a branco)
  • Indicação de vias de evacuação e equipamentos de emergência (em forma retangular ou quadrada, com cor verde e com símbolo branco).
Estas placas podem ser colocadas de modos distintos: paralelas à parede com informação numa só face; perpendiculares ou suspensas no teto com informação nas duas faces; a fazer um ângulo de 45º com a parede com informação nas duas faces, proporcionando uma zona de visibilidade de 180º.
É ainda importante garantir que estas placas permitam, sempre, a sua visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação incluída deva ser conhecida. Sempre que as placas de sinalização fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 metros e não superior a 3 metros, exceto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.
É ainda de referir que toda a sinalização referente às indicações de evacuação e de localização dos meios de intervenção, de alarme e de alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas vias. Nos locais de mudança de direção das vias de evacuação, deve ser colocada, de forma inequívoca, sinalização adequada ao sentido da fuga a tomar.
Embora não seja obrigatório, as placas de sinalização podem ser completadas com sinalização a nível do solo, com fitas ou perfis fotoluminescentes que, em caso de incêndio, auxiliam, por exemplo na indicação de percursos, na delimitação de portas e de equipamentos, e na sinalização dos degraus das escadas, facilitando a evacuação de pessoas.
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