O Decreto-Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto veio trazer algumas alterações ao regime das instalações de gases combustíveis em edifícios – entre as quais se destaca a regularidade das inspeções periódicas às instalações de gás para os edifícios de habitação, que devem ser realizadas a cada cinco anos para as instalações executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

Aquele diploma legal acrescenta ainda algumas alterações ao regime das inspeções extraordinárias, instituindo que a mudança de comercialização de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que:
  • não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos;
  • não se proceda à sua reconversão;
  • não sejam efetuados alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros diferentes;
  • não ocorra fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeitos graves.
Deve ainda existir declaração de inspeção válida que aprove a respetiva instalação e que permita confirmar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão referentes aos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
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