O Decreto-Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto veio trazer algumas alterações ao regime das instalações de gases combustíveis em edifícios – entre as quais se destaca a regularidade das inspeções periódicas às instalações de gás para os edifícios de habitação, que devem ser realizadas a cada cinco anos para as instalações executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
- não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos;
- não se proceda à sua reconversão;
- não sejam efetuados alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros diferentes;
- não ocorra fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeitos graves.