O cargo de administrador pode ser exercido por um condómino, ou por outra entidade, e o período do exercício de funções é de um ano, renovável, salvo disposição em contrário. A lei faculta a possibilidade da assembleia acordar outro prazo superior ao período de um ano, assim como o estabelecimento de renovações automáticas. Este cargo manter-se-á enquanto houver vontade do administrador para o exercer e da assembleia para o eleger. Continua, no entanto, a ser sempre obrigatória a apresentação e aprovação de contas do ano transato e aprovação do orçamento para o ano seguinte em cada período de doze meses do exercício.
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