FAQs
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Administrador
A. Funções do administrador
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
• Convocar a assembleia de condóminos;
• Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
• Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
• Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
• • Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
• Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
• Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
• Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
• Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
• Prestar contas à assembleia;
• Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
• Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
• Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
• Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento; administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
• Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo menos, nomeadamente, para efeitos de alienação da fração;
• Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação;
• Sempre que estiverem em causa deliberações da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências, para a execução das mesmas, desde que o Regulamento de Condomínio ou a Assembleia de Condóminos não disponha de forma diferente.
B. Quem pode ser administrador
O cargo de administrador pode ser desempenhado por um dos condóminos como por um terceiro.
C. Remuneração
O cargo do administrador é remunerável sendo a remuneração fixada pela assembleia de condóminos.
D. Duração do exercício das suas funções
O período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
E. Falta de nomeação de administrador
Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer condómino.
Se mesmo assim o administrador não houver sido nomeado judicialmente, as suas funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem de capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
Quando houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das frações constante do registo predial.
F. Destituição do administrador no decurso do seu mandato
O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
G. Interposição de ações em tribunal pelo administrador
O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
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Arrendamento de uma fração autónoma não habitada pelo proprietário
A. Quais são as obrigações do proprietário da fração?
• Informar o administrador do arrendamento efectuado, assim como da sua actual morada;
• Arrendar a fração para o fim a que ela se destina, mencionado no título constitutivo;
• Informar o arrendatário da sua fração das regras que regulamentam o condomínio, anexando o regulamento de condomínio ao contrato de arrendamento;
• O condómino proprietário da fração é responsável perante o administrador pelos atos do arrendatário que violem a legislação ou o regulamento do condomínio;
• O condómino proprietário da fração é obrigado a efectuar o pagamento dos encargos de fruição das partes comuns, excepto se for acordado entre o proprietário/senhorio e o arrendatário ficarem essas despesas a cargo deste último.
B. Quem está obrigado a efectuar as despesas do condomínio?
Em regra quem está obrigado a efectuar as despesas de condomínio é o proprietário/senhorio da fração.
Para alterar essa regra tem de haver um acordo entre o proprietário/senhorio e o arrendatário.
Requisitos do acordo:
Tem de fazer parte do texto escrito do contrato de arrendamento ou fazer parte de um aditamento ao contrato. -
Assembleia de Condóminos
A. Definição
A assembleia de condóminos é o órgão mais importante do condomínio, pois compete-lhe tomar as decisões sobre as diferentes questões que são colocadas.
A assembleia de condóminos está limitada pelas normas imperativas da lei e pelo título constitutivo, ou seja, tem poder para deliberar sobre todas as questões respeitantes às partes comuns do prédio mas não pode contrariar a lei, só podendo alterar o título constitutivo por deliberação unânime (questão já debatida no Regulamento do Condomínio).
B. Número de reuniões da assembleia por ano
Deve obrigatoriamente ser realizada uma assembleia no fim dos doze meses de administração. A reunião é convocada pelo administrador com vista à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para o ano corrente.
A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio
C. Regras a que obedece a convocatória das reuniões
A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.
D. Conteúdo da convocatória
A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cuja Sá deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos.
E. Consequências da falta de quórum
Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes nos seguintes termos:
As deliberações têm que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias.
Os condóminos têm 90 dias após a receção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada
F. Votação – quantos votos por fração
O prédio é considerado uma globalidade com mil unidades (mil votos). A cada fração corresponde uma parte desse todo.
No título constitutivo da propriedade horizontal vem mencionada a permilagem de cada fração; uma fração com a área de cento e cinquenta metros quadrados tem uma permilagem superior a uma fração com cinquenta metros quadrados, tendo o seu proprietário direito a mais votos, nos termos da proporção da permilagem.
No título constitutivo da propriedade horizontal vem mencionada a permilagem de cada fração.
G. Decisões da assembleia – que maiorias
Em regra, as decisões da assembleia de condóminos são tomadas por maioria simples.
Exceções a esta regra:
1 – Deliberações que exigem 2/3 do valor total:
• Alteração do modo de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra);
• Obras de inovação;
• Alteração do fim da fração autónoma, sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da mesma;
• Alteração da linha arquitectónica e do arranjo estético do edifício.
2 – Deliberações que exigem unanimidade:
• Alteração do título constitutivo;
• Obras de reconstrução no prédio, quando haja destruição superior a 3/4 do seu valor total;
• Aprovação do regulamento do condomínio (apenas quando este faça parte do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal);
• Decisões sobre aproveitamento de partes comuns do edifício como, por exemplo, arrendar a casa da porteira, ou sobre a utilização de bens comuns do edifício como, por exemplo, vender determinado equipamento do condomínio.
Vemos assim, que existem certas deliberações que exigem a unanimidade ou a maioria de 2/3 dos votos e que a falta sistemática de um ou vários condóminos impossibilita a tomada de decisões.
A lei diz que todas as deliberações têm que ser comunicadas aos condóminos que não estiverem presentes, através de uma carta registada com aviso de receção, até trinta dias após aprovação da ata.
Depois de receberem a carta, esses condóminos têm noventa dias para informarem a assembleia de condóminos, por escrito, sobre a sua concordância ou sobre o seu desacordo.
Se estes condóminos não responderem conclui-se que concordaram com as decisões tomadas.
H. Falta de um condómino a uma reunião
A lei permite que outra pessoa o represente devendo ser passada uma declaração de delegação de poderes.
I. Deliberações inválidas
As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
As deliberações inválidas podem ser nulas, anuláveis e ineficazes. São nulas as deliberações tomadas pela assembleia que infrinjam normas de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesse indisponíveis e de ordem pública. Por sua vez, as deliberações anuláveis são aquelas que, recaindo sobre matérias que são da competência da assembleia de condomínio, ou seja, que incidem sobre as partes comuns do edifício, violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis ou regulamentos que se encontram em vigor. Por último, as deliberações ineficazes, são aquelas que têm por objecto assuntos que exorbitam a esfera de competência da assembleia de condóminos, seja porque dizem respeita à propriedade exclusiva dos condóminos, seja porque representam uma ingerência no domínio ou administração exclusiva que qualquer proprietário tem sobre a sua própria fração.
No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contando da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas e ineficazes.
No prazo de 30 dias contado nos termos do parágrafo anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
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Contas bancárias do condomínio
O condomínio tem duas contas:
• Conta à ordem destinada aos pagamentos correntes (pagamentos de água, luz, limpeza de escadas…);
• Conta a prazo onde devem ser depositadas comparticipações respeitantes ao fundo comum de reserva;
O condomínio poderá ter uma outra conta a prazo – facultativa e que pretende fazer face a despesas futuras como reparações de grande monta – que constitui a conta poupança condomínio. -
Definições
A. Definição de condomínio
Para existir um condomínio têm que coexistir num prédio partes comuns e frações autónomas.
1) Quais são as partes comuns1 ? – Artigo 1421º Código civil
(a) São comuns as seguintes partes do edifício:
I – O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
II – O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
III – As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
IV – As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
(b) Presumem-se ainda comuns:
I – Os pátios e jardins anexos ao edifício;
II – Os ascensores;
III – As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
IV – As garagens e outros locais de estacionamento;
V – Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
2) O que é que o condómino tem em propriedade exclusiva? – Artigo 1420º Código civil
A fração que lhe pertence.
Conclusão:
Para existir um condomínio, um edifício ou conjunto de edifícios tem que estar dividido em partes distintas.
• Frações autónomas (Propriedade de vários indivíduos)
• Partes comuns (Propriedade de todos)
O condomínio pressupõe a constituição do prédio em propriedade horizontal.
1 O Título constitutivo da propriedade horizontal pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
B. Definição de propriedade horizontal
Um prédio encontra-se no regime de propriedade horizontal quando todas as frações se encontram autonomizadas, ou seja, são distintas, isoladas, independentes, com saída para a via pública ou para uma parte comum do prédio.
1) Quais os documentos necessários para a constituição de um prédio em propriedade horizontal?
• Documento emitido pela Câmara Municipal que declara que as frações autónomas respeitam os requisitos legais;
• Caderneta predial emitida pela Repartição de Finanças;
• Certidão do registo predial emitida pela Conservatória do Registo Predial.
2) O que é o título constitutivo da propriedade horizontal? – Artigo 1418º do Código civil
O título constitutivo da propriedade horizontal é o documento que comprova que um prédio ou conjunto de prédios se encontrar no regime de propriedade horizontal. Este documento é formalizado por escritura pública.
Neste documento tem que ser feita a descrição das várias frações do prédio, sendo fixado o valor de cada fração expresso em percentagem ou permilagem.
Exemplo: “A fração H tem 3 assoalhadas, uma casa de banho, cozinha, um hall e uma varanda, tendo o valor de 12 mil contos, correspondendo a uma permilagem de 20”.
O título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
I – Menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum;
II – Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das frações autónomas.
III – Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
C. Questões práticas
1) Quem deve obedecer às normas do título constitutivo?
Todos os condóminos.
2) O título constitutivo pode ser modificado?
Apenas por escritura pública e desde que haja acordo de todos os condóminos. Estes devem assinar a escritura pública, podendo ainda o administrador, em representação de todos os condóminos assinar a escritura pública (para isso, o acordo tem que constar da ata assinada por todos).
3) Se o título constitutivo nada disser quanto ao fim a que se destina qualquer fração é possível fazer a alteração do uso?
Sim, com as seguintes condicionantes:
I – Deliberação da assembleia de condóminos aprovando a alteração por maioria de 2/3;
II – Licença de alteração de utilização emitida pela Câmara.
4) O título constitutivo pode ser declarado nulo?
Sim, desde que atribua às frações fins diferentes daqueles que eram mencionados no projecto aprovado pela Câmara ou se não fizer a individualização das frações ou não lhes atribuir valor.
A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal pode ser arguida pelos condóminos e pelo Ministério Público, desde haja participação de uma entidade pública responsável pela aprovação ou fiscalização das construções.
5) A casa da porteira, fração comum, pode ser arrendada a outrem?
Pode, desde que continue a ser tratada como coisa comum. Todavia, o arrendamento da casa da porteira com duração limitada, com destino à habitação carece de deliberação da assembleia de condomínio,com uma aprovação de maioria dos votos representativos do capital investido, uma vez que se está perante um ato de administração ordinária.
6) Essa fração só pode ser arrendada para habitação?
Não, a fração autónoma destinada à casa da porteira pode ser arrendada com outro fim. Contudo, tal implica uma deliberação da assembleia de condomínio, ao abrigo do disposto no artigo 1422.º n.º 4 do Código Civil, cuja alteração carece de ser aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Se o título constitutivo mencionar o fim a que a casa da porteira se destina, este só pode ser alterado por unanimidade dos condóminos reunidos em assembleia.
7) O título constitutivo da propriedade horizontal pode estabelecer normas contrárias à lei?
As normas do título constitutivo podem complementar a lei ou, em certos casos, afastar-se dela mas apenas com a permissão da lei; tem assim que respeitar sempre a lei.
Nas situações não previstas na lei, podem os condóminos deliberar como funcionar e gerir o prédio.
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Despesas do condomínio
A. Despesas com a conservação e fruição correntes – Artigo 1424º do Código Civil
1) Como devem ser divididas as despesas do condomínio?
As despesas correntes de condomínio devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas frações.
Exceções a esta regra:
• Se o título constitutivo determinar de outra forma;
• Se o regulamento previr outras situações;
• Se for aprovado em assembleia de condóminos por maioria de 2/3 a alteração da proporção da comparticipação (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra). Deste modo, as despesas ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou na proporção da respectiva fruição.
2) Método de pagamento das despesas correntes de condomínio.
Normalmente, cada condómino paga uma quota, mensal ou trimestral para garantir o pagamento dos encargos com as partes comuns.
O valor da quota deve ser calculado tendo em conta os gastos previstos para esse ano e deve ser aprovado em reunião de condóminos realizada normalmente na primeira quinzena de Janeiro e convocada pelo administrador.
3) Quem gere esse dinheiro?
Para o funcionamento normal do condomínio têm que se efectuar várias despesas, nomeadamente o pagamento às empresas que prestam serviços de limpeza e manutenção de elevadores entre outros gastos.
É ao administrador que compete gerir o dinheiro (ver funções do administrador).
B. Despesas com inovações – Artigo 1426º do Código Civil
As despesas com inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no supra título III A. 1). Por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal, sendo, pois, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à afectação ou destino, nomeadamente económico.
Excepção a esta regra:
Condóminos que não tenham aprovado a inovação e que a recusa tenha sido judicialmente considerada como fundada – obras de natureza voluptuária ou que não sejam proporcionadas à importância do edifício.
C. Despesas com obras de conservação e beneficiação
1) Reparações indispensáveis e urgentes
Estas despesas ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no supra título III A. 1).
2) Reparações necessárias à manutenção do prédio em boas condições
No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quatros do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
D. Questões práticas
1) Um condómino que vive no 3º andar pode recusar-se a pagar o serviço de elevador alegando que tem pânico de elevadores e que sobe sempre pelas escadas?
Não. Uma vez que ele ou a sua família, ou os seus amigos, podem sempre vir a utilizá-lo. A obrigação de suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, em particular dos elevadores, só não existe para os condóminos que não possam, de modo algum, e seja em que medida for, aproveitar-se da serventia da parte comum em apreço, pois desde que, objectivamente, o possam fazer, e independentemente de quererem ou não dela se servir, estão obrigados à correspondente contribuição. Assim, o que releva é a possibilidade objectiva de utilização do elevador e não o seu uso efetivo.
2) Se um condómino não habita a sua fração está obrigado a pagar os encargos resultantes da vida em condomínio?
Quando o condómino não habita a sua fração, está obrigado a participar das despesas comuns do prédio, nomeadamente, nos custos decorrentes da limpeza das partes comuns, da gestão do edifício, conservação e reparação do prédio e, ainda contribuir para o fundo de reserva comum, destinado a obras de conservação ordinária e extraordinária e beneficiação, na proporção do valor das suas frações.
3)Se um condómino (v. Funções do administrador) se recusa a pagar as despesas correntes de condomínio, que fazer?
O administrador deverá interpelá-lo para proceder ao pagamento das quotas de condomínio em atraso. Se o condómino devedor não pagar a quantia solicitada, deverá, então, o administrador interpor a consequente ação judicial contra ele. Serve a ata da assembleia de condomínio como título executivo para a ação executiva. Assim, devem os condóminos deliberar em assembleia de condomínio sobre a interposição da referida ação judicial contra o condómino devedor e juntar uma ata que aprove os montantes das quotas mensais.
4)Se um terraço de cobertura, utilizado exclusivamente por um condómino necessitar de obras, deverá ser ele a suportar o custo dessas obras?
Depende:
I – Se a necessidade das obras resulta da utilização indevida desse espaço, por exemplo da construção pelo condómino de canteiros no terraço que provocaram infiltrações, a responsabilidade é sua;
II – Se a necessidade das obras resulta de factos que são alheios à utilização do espaço por esse condómino, a responsabilidade é de todos os condóminos. -
Obras em Frações Arrendadas
A. Senhorio
1) Quem está obrigado a fazer essas obras?
O senhorio está obrigado a fazer obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação.
• As obras de conservação ordinária são as obras de limpeza e reparação geral do local arrendado; obras que pretendem manter a fração com as mesmas condições que tinha na data da celebração do contrato de arrendamento, obras que pretendem manter a fração com as características que tinha aquando da emissão de licença de utilização.
• As obras de conservação extraordinárias são aquelas que custam ao senhorio pelos menos 2/3 do valor anual da renda.
B. Arrendatário
1) O que pode o arrendatário fazer quando o senhorio não executa as obras que são da sua responsabilidade?
Pode requerer à Câmara Municipal que seja feita ao local arrendado uma vistoria de estabilidade e salubridade.
Posteriormente, a Câmara Municipal notifica o senhorio para executar as obras. Se este não cumprir a ordem a Câmara aplica-lhe uma coima (multa) e a Câmara ou o próprio arrendatário podem substituir-se ao senhorio e realizarem as obras.
Se o arrendatário decidir fazer as obras, em substituição do senhorio, terá de obter a aprovação do orçamento pela Câmara Municipal e, posteriormente, poderá descontar o valor da obra nas prestações mensais de renda.
O arrendatário está obrigado a realizar as obras que sejam necessárias em consequência de má utilização da fração.
Exemplo: Se o arrendatário partiu o vidro de uma janela ou danificou o mosaico do chão está obrigado à sua substituição. -
Obras nas Frações Independentes
Necessito autorização?
À partida, para fazer obras na sua casa não precisa da autorização do condomínio; pode substituir os armários da cozinha, colocar um chão novo na sala, substituir a sua canalização de água… mas existem outras obras que o condómino está proibido de fazer em casa – não pode alterar a linha arquitectónica e estética do edifício, o que implica dizer que não pode fazer obras que modifiquem a fachada do prédio.
Esta proibição pode ser suprimida com a aprovação da obra por maioria de 2/3 e com a emissão pela Câmara Municipal da licença.
Para um condómino dividir a sua fração em duas, o título constitutivo tem que permitir ou, então, a assembleia de condóminos aprovar a obra sem qualquer voto contra. Posteriormente, o condómino tem que solicitar autorização camarária.
As duas frações constituídas têm de ser autónomas, distintas, isoladas e independentes com saída para a via pública ou para uma parte comum do prédio.
Se um condómino pretender juntar duas frações distintas do prédio pode fazê-lo sem necessidade de autorização da assembleia de condóminos, a alteração, contudo, não pode modificar a estrutura resistente do prédio (pilares, vigas), a fachada, a forma do telhado e a dimensão do prédio.
O condómino tem ainda de entregar na Câmara Municipal a informação sobre a obra e um termo de responsabilidade.
Se a Câmara não responder negativamente, as obras podem começar no prazo de trinta dias após a entrega dos documentos.
Se um condómino desejar instalar uma antena exterior, deverá comunicar ao administrador uma vez que o condomínio deverá ponderar a hipótese de instalação de antena colectiva para substituir as individuais, já que aquelas podem afetar a estética do edifício ou dificultar a utilização do terraço comum.
Os custos com a instalação de uma antena colectiva deverão ser suportados por todos os condóminos, na proporção das suas quotas.
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Obras nas Frações Independentes
A. Obras facultativas
As obras com inovações são sempre facultativas uma vez que não são essenciais à manutenção do prédio (ver Despesas de Condomínio).
B. Obras obrigatórias
• Obras prioritárias
As obras com reparações indispensáveis e urgentes são obrigatórias e prioritárias.
Exemplos de situações que exigem obras imediatas:
• Fugas de gás na conduta do prédio;
• Rotura na canalização da água;
1) De quem é a responsabilidade da execução destas obras?
O perigo criado por estas situações exige que sejam tomadas decisões rápidas pelo administrador do prédio; se este não agir, porque não está presente ou porque é pouco diligente, qualquer condómino pode responsabilizar-se pela reparação.
Posteriormente, deve ser convocada uma assembleia de condóminos para ser analisada e aprovada a atuação do condómino.
2) Quem suporta os custos destas obras?
Os condóminos na proporção das suas quotas.
• Obras de conservação e beneficiação
A conservação do prédio é da responsabilidade de todos os condóminos.
1) Quando é que deverão ser feitas essas obras?
Sempre que necessário.
O regulamento geral das edificações urbanas (RGEU) determina que sejam feitas obras de conservação e beneficiação nos prédios, pelo menos de oito em oito anos.
As Câmaras Municipais podem fazer uma vistoria a um edifício e se este tiver insuficientes condições de segurança, solidez e salubridade, determinar que sejam feitas obras.
C. Destruição do prédio
Uma situação pouco frequente é a destruição do edifício, mas que pode acontecer em consequência de uma catástrofe ou da sua idade avançada.
Em caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente pelo menos, 3/4 do seu valor, qualquer condómino poderá exigir a venda dos terrenos e materiais.
A venda será feita da forma que for determinado pela assembleia.
Se a destruição atingir uma parte menor do edifício pode a assembleia de condóminos deliberar que o edifício deve ser reconstruído, devendo para o efeito deliberar por maioria do número de condóminos e por maioria do capital investido; situação especial de dupla maioria.
Os condóminos que não queiram a reconstrução poderão ser obrigados a vender as suas frações a outros condóminos. -
Proteção da propriedade privada
A. Proibições e obrigações impostas aos condóminos – Artigo 1422º do Código Civil
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
1) Quais as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos?
É especialmente vedada aos condóminos:
• Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
• Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;
• Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
• Praticar quaisquer atos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
2) Pode o condómino realizar obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício?
Sim. Para tal (I) não pode pôr em risco a segurança do prédio (II) tem de solicitar autorização à assembleia de condóminos e esta tem de ser dada por maioria de 2/3 e (III) posteriormente, terá de solicitar à Câmara Municipal a licença. -
Regulamento do Condomínio
A. Definição
Nos termos da lei (cfr. artigo 1429 – A do Código Civil), o regulamento é um documento que contém regras sobre “o uso, a fruição e a conservação das partes comuns”.
B. Obrigatoriedade ou não da sua elaboração
Só é obrigatória a elaboração do regulamento quando o prédio tem mais de quatro condóminos e se não existir já um regulamento que faça parte do título constitutivo.
C. Entidade que faz o regulamento
O regulamento deve ser elaborado pela assembleia de condóminos. Se esta o não fizer deverá ser o administrador a suprimir essa falta.
D. Entidades que ficam obrigadas pelas regras contidas no regulamento
• Condóminos/Proprietários;
• Arrendatários;
• Comodatários, ou seja, aqueles que vivem na fração por empréstimo;
• Usufrutuários, ou seja, aqueles que têm o direito de viver na fração sem a poderem vender. -
Seguros do condomínio
A. Seguro obrigatório
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.
1) Quem está obrigado a celebrar o seguro obrigatório?
Os condóminos individualmente, segurando assim a estrutura da sua casa e a percentagem das partes comuns (telhado, paredes, escada) que lhes pertence.
O valor do seguro deve ser fixado pela assembleia assim como o prazo para o efectuarem. Se estes não o fizerem, o administrador deverá efectuá-lo ficando os condóminos obrigados a pagar-lhe o prémio.
2) É obrigatória a atualização anual do seguro?
Sim. Deve a assembleia de condóminos decidir sobre a atualização. Se não o fizer, o administrador tem que atualizar o seguro, socorrendo-se do índice editado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
B. Seguro facultativo
Existem seguros que cobrem variados riscos para além do risco de incêndio; são os seguros multi riscos, nomeadamente multi riscos habitação e multi riscos condomínio. O seguro multi riscos condomínio é um seguro de grupo que abrange todos os condóminos, pelo que se espera seja mais barato.
Se os condóminos de um prédio têm seguro individual de incêndio ou seguro individual multi riscos habitação e pretendem subscrever um seguro multi riscos condomínio devem autorizar em assembleia de condóminos, o administrador a contratar o seguro e avisar a sua seguradora com a antecedência mínima de um mês do vencimento da anuidade, que não pretendem renovar o seguro.
Pagamentos Automáticos
Os condóminos podem pagar a quota de forma segura e prática.