O seguro contra o risco de incêndio – que, no regime da propriedade horizontal, é obrigatório por lei quer quanto às frações autónomas quer quanto às partes comuns – deve ser celebrado pelos condóminos, devendo o administrador do condomínio apenas assumir essa tarefa quando os condóminos não o tenham feito, dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia. Quando assim acontecer, o administrador ficará com o direito de reaver dos condóminos o respetivo prémio, valor pago pela contratação do seguro.
Todos os condóminos são obrigados a contratar o seguro de incêndio para a sua fração autónoma, porque, se um incêndio deflagrar dentro da mesma, o seguro apenas cobre os danos da fração em que o problema teve origem. Portanto, os danos colaterais que outras frações ou partes comuns podem sofrer não são cobertos pelo seguro da fração que deu origem ao sinistro.
Existindo frações que não tenham o referido seguro, e caso ocorra um incêndio, os condóminos afetados terão de suportar os danos sofridos. Aí reside a importância de todos os condóminos contratarem o respetivo seguro, devendo fazê-lo pelo valor correto, ou seja, o valor de reconstrução – valor este, como já referido, a ser aprovado em Assembleia Geral.
O seguro contra o risco de incêndio integra as coberturas contra o risco de raio e explosão, contemplando os danos causados pela queda de raio, calor, fumo, vapor e explosões que decorram em consequência do incêndio. Este seguro também cobre os prejuízos no imóvel em consequência do combate ao incêndio, da remoção dos destroços e nas operações de salvamento.
No entanto, os condóminos podem optar por um seguro multirriscos que, para além de incluir as coberturas contra o risco de incêndio, raio e explosão, incluirá outras que sejam negociadas, alargando, assim, o leque de situações em que ficam protegidos em caso de sinistro.
O valor de reconstrução é o valor necessário para a reconstrução do edifício em caso de perda total. No caso dos edifícios em propriedade horizontal, deverá ser calculado o valor de reconstrução total do edifício, cabendo a cada condómino segurar o valor que resulte da multiplicação deste pela permilagem da sua fração. Ficará, assim, coberta não só a fração como também as partes comuns que lhe correspondam.
Em caso de sinistro e na situação de o valor de reconstrução ter sido subavaliado, a seguradora poderá invocar a regra da proporcionalidade, pagando apenas a parte dos danos.
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