Todas as assembleias de condóminos são precedidas de uma convocatória enviada aos condóminos por carta registada, com, pelo menos, 10 dias de antecedência, ou  mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção pelos condóminos. Nesta convocatória deve indicar-se o dia, a hora, o local, a ordem de trabalhos e, quando for o caso, a indicação  das deliberações  que  só podem  aprovadas por unanimidade dos votos. Pode ainda prever-se uma segunda data caso não se verifique o quórum necessário para realizar a assembleia na primeira data.
Para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) na primeira data da convocatória, é necessária a presença e/ou representação de condóminos cuja soma das permilagens represente a maioria  dos votos do capital investido (ou seja: 500+1). No entanto, pode acontecer que não se verifique o quórum necessário para a assembleia reunir na data prevista para a primeira convocatória, pelo que será necessário recorrer à segunda data indicada na convocatória.
Caso não haja quórum e não tenha sido desde logo indicada outra data alternativa, considera-se convocada nova assembleia para uma semana depois, na mesma hora e no mesmo local.
Para a assembleia reunir em segunda convocatória é necessária a presença e/ou  representação de condóminos que representem, pelo menos, 250 do valor total  do prédio, podendo, neste caso, a assembleia deliberar  por maioria  dos votos dos condóminos presentes.
É ainda importante lembrar que, nas atas das assembleias, deve referir-se sempre se a mesma reuniu em primeira ou segunda convocatória para se poder aferir se a assembleia foi legalmente constituída.
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