O administrador do condomínio está obrigado a prestar contas à assembleia de condóminos. Tal obrigação recai sobre quem cobra as receitas e paga as despesas comuns, sendo esta uma das tarefas principais do administrador.
Esta obrigação deve ser cumprida no fim de 12 meses de exercício da administração na assembleia ordinária que o administrador deve convocar para o efeito. As referidas contas devem ser enviadas aos condóminos antes da realização da assembleia, para que estes tenham tempo de as analisar e esclarecer dúvidas antes de as aprovar na referida reunião.
Quanto à forma como estas contas devem ser apresentadas, entende a jurisprudência que as mesmas devem ser organizadas mediante um modelo simples, em forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, de modo percetível, correto e, de preferência, acompanhadas de um relatório explicativo.
Nos casos em que o administrador não faça a apresentação de contas à assembleia, as mesmas poderão ser-lhe exigidas judicialmente.
No entanto, o poder judicial só pode intervir na prestação de contas quando o administrador não as apresentou em tempo oportuno ou em caso de recusa em apresentá-las. Ou seja, quando não exista outra forma de o coagir a cumprir esta obrigação.
Caso as contas apresentadas pelo administrador não sejam aprovadas pela assembleia, devem ser solicitados os esclarecimentos e tomadas as diligências necessárias para sanar o motivo da sua não aprovação.
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