O orçamento de estado para 2018 vem alargar o âmbito dos benefícios fiscais para a reabilitação urbana, abrangendo prédios urbanos e frações autónomas localizados fora das áreas de reabilitação urbana.
Assim, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana beneficiam de isenção do imposto municipal por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação. Este benefício pode ser renovado a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, quando os imóveis estejam afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
Outro benefício fiscal consiste na isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições, quando destinados a intervenção de reabilitação, desde que as obras tenham início no prazo máximo de três anos a contar da data da aquisição. O mesmo se aplica na primeira transmissão de imóveis depois das obras de reabilitação urbana, quando a mesma se destine a arrendamento para habitação permanente ou quando os imóveis estão localizados em área de reabilitação urbana.
Para o efeito, os imóveis devem cumprir os seguintes requisitos:
– O prédio deve ser objeto de uma reabilitação de edifício promovida nos termos do regime da habitação urbana que origine que, em consequência desta intervenção, o respetivo estado de conservação suba dois níveis e tenha, no mínimo, um nível de “bom”;
– Devem ser cumpridos os requisitos da eficiência energética e qualidade térmica aplicável aos edifícios.
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