Seja por que motivo for, sempre que um condómino pretender fazer obras na sua fração, deve dar conhecimento prévio ao administrador do condomínio. Isto por três principais motivos:
• Dependendo da natureza da obra, pode ser necessário pedir ao administrador a  consulta das plantas do edifício, para garantir que a intervenção não põe em risco a segurança e a boa funcionalidade do prédio.
• Conforme o tipo de obra, pode ou não ser necessária a autorização dos condóminos. Por exemplo, quando estão em causa obras que alteram o arranjo estético do edifício, é necessário solicitar ao administrador do condomínio uma assembleia para obter a autorização, ou não, dos condóminos.
• Mesmo que o último requisito não se verifique, existe, ainda, a obrigatoriedade de informar o administrador para que, nos termos do regulamento geral do ruído, o administrador possa afixar em local de passagem a duração prevista para a realização da obra, bem como o período e o horário no qual se prevê que ocorra maior intensidade de ruído.
Toda a obra traz incómodos que interferem na tranquilidade e no sossego dos condóminos. Por isso, os condóminos devem ser previamente informados  para que possam, de alguma forma, estar precavidos e organizarem a sua vida de forma a diminuir o mais possível o desconforto que as obras provocam.
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