Imagine que um determinado condómino detém uma garagem onde, de repente, resolve começar a comercializar bens ou a albergar um familiar – será isto permitido? A resposta é negativa e as consequências ao uso indevido de frações são consideráveis. Isto porque as frações autónomas se destinam a um único e determinado fim, que tem de respeitar o constante na respetiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, de acordo com os regulamentos de construção e de licenciamento.
É, no entanto, frequente que se tenha conhecimento de condóminos que utilizam as suas frações para um fim distinto daquele que lhe está previsto: seja para habitação, para arrumos desapropriados ou para atividades comerciais. E, nestes casos, é essencial recordar que cada condómino tem de usar o seu direito de propriedade, quer sobre as partes que lhe pertençam em exclusivo quer sobre as partes comuns, de modo a não prejudicar o direito de uso dos demais, nem a comprometer a segurança e o bem-estar da vida em condomínio.
Assim, quando o fim para o qual a fração se destina não é respeitado, o respetivo condómino deve ser notificado para cessar o uso indevido em curso e, caso a situação persista, deverá ser apresentada uma denuncia formal à Câmara Municipal, competindo ao seu presidente ordenar e fixar um prazo para a cessação dessa utilização indevida.
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