Ser condómino não se resume a partilhar um mesmo edifício com outras pessoas. Existem, de facto, direitos e deveres que estão previstos na lei e que, devendo ser do conhecimento dos condóminos, ajudam a promover a funcionalidade, a organização e o bom ambiente entre vizinhos.
Comecemos, então, por analisar os direitos dos condóminos, que, depois de adquirir a sua habitação, usufruem imediatamente do direito de propriedade sobre a sua fração autónoma e do direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. No entanto, são impostas algumas limitações a estes direitos, pelo que, dentro do seu imóvel, os condóminos não podem:
– Prejudicar, quer através de obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou a estética do edifício
– Utilizar a fração para fins ofensivos dos bons costumes
– Utilizar o imóvel para um fim diferente ao que está destinado
– Praticar atos ou atividades que tenham sido proibidas no título constitutivo da propriedade horizontal, ou posteriormente, por deliberação da assembleia.
Os condóminos usufruem ainda dos direitos de ser convocados para as assembleias do condomínio, de impugnar as deliberações da assembleia que sejam contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, de acesso à informação sobre os assuntos do condomínio e de respeito dos seus direitos de personalidade, como, por exemplo, o direito ao silêncio, à segurança, à imagem e ao bom nome.
Deveres visam o bom funcionamento do condomínio
Os condóminos não devem, no entanto, esquecer que, a par com os seus direitos, existem alguns deveres a cumprir, os quais têm sempre como fim último o bom funcionamento do condomínio e a contribuição positiva para a boa gestão do espaço e para a convivência saudável e equilibrada entre vizinhos. Devem, por isso, ser considerados os seguintes deveres dos condóminos:
– Participar, atempadamente, com a sua quota-parte para as despesas do condomínio
– Marcar presença nas assembleias de condomínio e, caso surja algum impedimento, representar-se por um procurador
– Informar o administrador, com antecedência, caso pretenda fazer obras, para que este convoque a respetiva assembleia (se for necessária a autorização do condomínio) ou informe os condóminos sobre as obras que pretende realizar na sua fração
– Em situação de juntar ou separar frações autónomas, introduzir a respetiva alteração no título constitutivo da propriedade horizontal e comunicá-la ao administrador no prazo de 10 dias
– Tomar as diligências necessárias para proceder à realização de obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns do edifício, na falta ou impedimento do administrador, de modo a evitar danos iminentes que coloquem em risco pessoas ou bens
– Cumprir o regulamento interno do condomínio e respeitar os direitos dos vizinhos, nomeadamente o direito ao descanso e ao sossego
– Manter as partes comuns do edifício – como as escadas, os patamares e outras vias de comunicação – livres e desimpedidas (sendo proibido aos condóminos a colocação de pertences nas partes comuns, por força das regras de segurança contra incêndio)
– Contratar e manter em vigor o seguro contra o risco de incêndio para a sua fração e fazer prova da existência desse seguro ao administrador do condomínio
– Em caso de o condómino não ser residente, comunicar ao administrador, por escrito, o seu domicílio ou o do seu representante
– Participar, fiscalizar e acompanhar a atividade desenvolvida pelo administrador do condomínio.
Todos estes deveres e direitos pretendem ajudar os condóminos na convivência com os seus vizinhos e na gestão eficaz do edifício, evitando divergências desnecessárias e tornando o condomínio um lugar aprazível para viver!
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