Se na habitação ocorrer um sinistro coberto pela apólice do seguro, o condómino deve:
- Participar a ocorrência à seguradora, por escrito e no prazo máximo de 8 dias;
- Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar as coisas seguras, sendo as despesas razoavelmente efetuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro até ao limite do capital seguro;
- Não remover ou alterar (nem consentir que sejam removidos ou alterados) quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora;
- Garantir a guarda, conservação e beneficiação dos items salvados;
- Comunicar à seguradora a verificação de qualquer dos eventos cobertos, desde que suscetível de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível e por escrito, no prazo máximo de oito dias a contar da data do seu conhecimento, indicando:
- o dia
- a hora
- a causa conhecida ou presumível
- a natureza
- o montante provável dos prejuízos
- quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
- Fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;
- Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas da apólice;
Em caso de sinistro, a seguradora deve proceder, com adequada prontidão e diligência, às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento de sinistro e à avaliação dos danos.
A indemnização, sempre que se aplique, deve ser paga logo que estejam concluídas as investigações e peritagens necessárias à fixação do montante dos danos.