Com vista a criar as condições para que as entidades públicas possam efetivamente dar o exemplo e cumprir com as suas obrigações em matéria de condições de habitabilidade, segurança e salubridade nas habitações de sua propriedade, procedeu-se à alteração do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Este decreto regula alguns aspetos do regime da propriedade horizontal, sofrendo uma alteração no que diz respeito às regras para a execução de obras em partes comuns de condomínios, garantindo que as entidades públicas com competência na área da gestão habitacional gozam de igual prerrogativa à que é conferida às câmaras municipais, nos casos em que sejam proprietárias de partes de prédios – ou seja, quando façam parte dos respetivos condomínios.
Assim, é aditado ao Decreto -Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, o artigo 10.º – A, com a seguinte redação o seguinte artigo:
“Artigo 10.º A
Administração provisória
1 – Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório, devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3º.
(Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro)
Informação
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem a título provisório, desempenhe as funções deste.
2 – Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para a eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.
3 – Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos números anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de administrador provisório, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área de gestão habitacional e for necessário promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito”.
Neste contexto, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. – entidade pública promotora da política de habitação, com natureza de instituto público de regime especial e gestão participada integrado na administração indireta do estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio – passa a ter uma maior abrangência na concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e da reabilitação urbana.